sábado, 21 de janeiro de 2012

QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS

A Lei 6.058 publicada em 08 de março de 2005- Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da carreira e remuneração do Magistério Público do Municipio de Guarulhos.

Em relação ao quadro do Magistério Municipal, podemos destacar o fato de seu regime jurídico ser previsto na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho sendo composto de empregos e funções, na seguinte conformidade:

I - Empregos de preenchimento por concurso público de provas e títulos:

  • Professor de Educação Básica I;
  • Professor Adjunto de Educação Básica I; ( Alínea b revogada pela Lei nº 6.711/2010)
  • Professor de Educação Especial
  • Pedagogo
  • Diretor de Escola
  • Supervisor de Ensino
  • Supervisor Escolar; ( Redação dada pela Lei nº 6.711/2010)
  • Psicólogo Escolar
  • Agente de Desenvolvimento Infantil ( Alínea incluída pela Lei 6.711/2010)
Funções de suporte pedagógico de preenchimento por designação de Professor de Educação Básica I;
Funções de suporte pedagógico de preenchimento por designação de integrante do Quadro do Magistério Municipal: ( Redação dada pela Lei nº 6.122/2006)

  • Professor Coordenador Pedagógico
  • Professor Coordenador de Programas Educacionais
  • Coordenador de Programas Educacionais
  • Assistente de Diretor de Escola
  • Vice-Diretor de Escola

Os requisitos de habilitação para preenchimento dos empregos e para o exercício das funções são:
Professor de Educação Básica I - formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Professor de Educação Especial - formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.

Agente de Desenvolvimento Infantil - formação mínima, em nível médio, na modalidade normal.

Pedagogo - formação de nível superior, em curso de graduação em Pedagogia ou nível de pós-graduação nos termos do estabelecido na legislação federal.

Diretor de Escola e Assistente de Diretor de escola: formação de nível superior na área de Educação ou em nível de pós-graduação nos termos do estabelecido na legislação federal
(dois anos de efetivo exercício em emprego docente)

Supervisão Escolar: formação de nível superior, em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação nos termos da legislação federal.
(cinco anos de efetivo exercício em emprego docente ou função de suporte pedagógico)

Psicólogo Escolar: formação em nível superior, em curso de graduação em Psicologia, nos termos do estabelecido na Legislação federal.

Professor Coordenador Pedagógico: formação de nível superior, em curso de licenciatura, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
( dois anos de efetivo exercício em emprego docente da rede Municipal)

Professor Coordenador de Programas Educacionais: formação de nível superior, em curso de licenciatura, admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio na modalidade Normal.
 ( dois anos de efetivo exercício em emprego docente da rede Municipal)

Coordenador de Programas Educacionais: formação de nível superior, em curso de licenciatura admitida, como formação mínima a oferecida em nível médio.

Vice-Diretor de Escola: formação de nível superior na área da educação.
( dois anos de efetivo exercício em emprego docente da rede Municipal)